Assistência Técnica – Fiscalização – Consultoria Topográfica

– Assistência topográfica em obras de pequeno, médio e grande porte, de acordo com as necessidades reais da obra em regime de tempo integral ou alternado, incluindo verificações de projetos, cálculos analíticos de áreas, volumes, desenhos e relatórios.

– Prestação de serviços topográficos por equipes sob administração da contratante, com nossa supervisão.

– Projetos geométricos de estradas, traçados urbanos, loteamentos, sistematização de terras para irrigação, construção civil, hidrologia, cálculos e eletrificação em geral. – Verificação de projetos. Fiscalização de obras de construção civil, irrigação, drenagem, desenhos, medições mensais e acompanhamento do cronograma físico de obras. -Elaboração de projetos agrícolas, sistematização de terras para irrigação, drenagem epecuária, enquadradas nas diversas linhas de créditos existentes; assistência técnica agrícola permanente e/ou implantação de projetos.

– Levantamento específico para projetos de: traçados urbanos, drenagem, barragem, eletrificação, montagem e construção civil. – Poligonais eletrônicas, nivelamentos trigonométricos e geométricos e outros serviços de sua especialidade.

Outras Atuações

– Hidrometria – Eletrificação e Extensão Rural – Construção Civil;
– Aerofotogrametria;
– Levantamento topo;
– batimétricos;
– Estudos dos solos;
– Projetos e execução de saneamento básico;
– Projetos e execução de drenagem superficial e subterrânea;
– Projetos e execução de terraplanagem;
– Projetos e execução de obra de irrigação e sistematização de terras para irrigação;
– Projetos e execução para construção civil;
– Projetos e execução de linha de transmissão;
– Levantamento planialtimétrico cadastral de área urbana ou suburbana, destinado a regularização fundiária, projetos viários e de infraestrutura, urbanização e assemelhados, utilizando poligonal III PAC, compreendendo o detalhamento de divisas de gleba principal, sistema viário, quadras, áreas livres e institucionais, lotes, edificações, postes, tampões com as respectivas identificações, guias, sarjetas, muros de arrimo, taludes, desenho na escala variando de 1:250 a 1:100. Áreas mediante ocupadas (até 50% das quedas);
– Levantamento planialtimétrico de seções transversais, a partir do eixo básico existente, destinado a projeto de estradas, adutoras, canais e assemelhados com representação na escala entre 1:100 e 1:250;
– Locação de linhas estaqueadas de 20 m em 20 m;
– Locação de áreas – projetos fundiários – INCRA;
– Levantamento do perímetro com GPS Área que possibilite o uso no modo cinemático (Stop and Go) utilizando correção diferencial local (dois receptores);
– Alocação de equipes;
– Abertura de picadas;
– Mobilização e desmobilização;
– Locação e nivelamento de furos de sondagem.

Georeferenciamento

Imóveis rurais – Lei 10.267/02 Transporte de coordenadas utilizando receptores geodésicos com dupla frequência – linha de base até 300 km.

  O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.

    O trabalho de georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.

    A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.